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Jurisprudência


AgRg no REsp 1441443 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0056868-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc). 2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento o fato dos acusados terem protagonizado um plano de fuga do presídio de Igarassu/PE, uma vez que tal fato não serve para demonstrar o papel dos agravados na comunidade em que vivem. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1441443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1470846-SP, AgRg no REsp 1500747-TO, HC 214165-PE
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