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Jurisprudência


AgRg no REsp 1441445 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0053917-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO OFERTADO INICIALMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: 20% QUE FICARAM INDISPONÍVEIS AO EXPROPRIADO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o expropriado. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide ao caso a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1441445/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 487269-PE, AgRg no REsp 1358996-PB
Sucessivos : AgRg no REsp 1554100 MG 2015/0165468-6 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no REsp 1530157 GO 2015/0095070-3 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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