AgRg no REsp 1441579 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0054170-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende caracterizada afronta ao art. 20 do CPC quando há manifesta discrepância entre o conteúdo econômico da causa (geralmente expressado em seu valor) e o valor fixado a título de verba honorária, desde que tal peculiaridade esteja delineada no acórdão recorrido, ou seja, "quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009), de modo que, nesta situação, justifica-se, excepcionalmente, o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1441579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende caracterizada afronta ao art. 20 do CPC quando há manifesta discrepância entre o conteúdo econômico da causa (geralmente expressado em seu valor) e o valor fixado a título de verba honorária, desde que tal peculiaridade esteja delineada no acórdão recorrido, ou seja, "quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009), de modo que, nesta situação, justifica-se, excepcionalmente, o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1441579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, com ressalva de seu ponto de vista, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:C LET:B LET:A PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
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