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Jurisprudência


AgRg no REsp 1441691 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0055254-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe-lhe o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN (REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 1º/4/2009). 2. Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como condição de legitimidade dessa inclusão. Conclusão que se extrai do julgamento do REsp 1.182.462/AM, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação pelo sócio dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e quanto à caracterização do grupo econômico, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda., demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1441691/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional. Ressalte-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1233634-PE(CDA - NOME DO SÓCIO - ÔNUS DE PROVAR A FALTA DOS REQUISITOS DOARTIGO 135, III, DO CTN) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO), REsp 1182462-AM (RECURSO REPETITIVO)
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