AgRg no REsp 1441746 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0048893-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. CETIP. TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CONTRATOS E CARTÃO DE AUTÓGRAFOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Validade da notificação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca do conteúdo do negócio jurídico, pois tal providência demandaria reexame dos documentos acostados aos autos, bem como exegese de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1441746/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. CETIP. TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CONTRATOS E CARTÃO DE AUTÓGRAFOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Validade da notificação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca do conteúdo do negócio jurídico, pois tal providência demandaria reexame dos documentos acostados aos autos, bem como exegese de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1441746/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 463812-CE, AgRg no AREsp 240295-RS