AgRg no REsp 1442002 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0060127-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO E DO ARESTO CONFIRMATÓRIO.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
MODIFICAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecida a existência de excesso de linguagem em sentença de pronúncia devidamente fundamentada, o desentranhamento e envelopamento da peça seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso empregado pelo prolator da decisão.
2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadequada tal providência, assentando, em vários precedentes, que a solução apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça não só configura constrangimento ilegal imposto ao recorrente mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n.
11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União. Concluindo, daí, que a providência adequada é a anulação da sentença.
3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.
4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO E DO ARESTO CONFIRMATÓRIO.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
MODIFICAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecida a existência de excesso de linguagem em sentença de pronúncia devidamente fundamentada, o desentranhamento e envelopamento da peça seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso empregado pelo prolator da decisão.
2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadequada tal providência, assentando, em vários precedentes, que a solução apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça não só configura constrangimento ilegal imposto ao recorrente mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n.
11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União. Concluindo, daí, que a providência adequada é a anulação da sentença.
3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.
4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00472LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038
Veja
:
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - DESENTRANHAMENTO) STJ - HC 309816-PE, HC 138489-BA, HC 184522-PR, REsp 1401083-SC(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - AFRONTA À SOBERANIADO JÚRI) STF - HC 103037-PR, RHC 122909-SE, HC 123311-PR
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