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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442069 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0051080-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 593, § 3º, DO CPP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que, no Tribunal do Júri, podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria, o art. 483, III, do Código de Processo Penal, apenas facilitou ao juiz leigo acolher teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de apelação o exame, por uma única vez, da conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos e isso não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido na instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1442069/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003 ART:00593 PAR:00003(ARTIGO 483, § 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIMENTO DE QUALQUER TESE DE DEFESA -GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1384546-PE(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1285320-AL, REsp 1302455-PB, HC48310-SP, HC 280252-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES - REVISÃO - SÚMULAN. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 575214-BA
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