AgRg no REsp 1442092 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0056134-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CERCA DE 16 QUILOS DE COCAÍNA). CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Se a condenação do recorrente como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06 também se fundamentou em provas produzidas judicialmente, além daquelas colhidas no inquérito, não há falar em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
2. Tendo as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportado-se aos fundamentos da decisão primeva, evidencia-se a necessidade da medida diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
3. A Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal.
4. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CERCA DE 16 QUILOS DE COCAÍNA). CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Se a condenação do recorrente como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06 também se fundamentou em provas produzidas judicialmente, além daquelas colhidas no inquérito, não há falar em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
2. Tendo as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportado-se aos fundamentos da decisão primeva, evidencia-se a necessidade da medida diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
3. A Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal.
4. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(PROVAS - FASE INQUISITORIAL - SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1327905-MA, HC 139861-SP(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PRORROGAÇÕES - ADOÇÃO DOS MESMOSFUNDAMENTOS UTILIZADOS) STJ - RHC 39927-SP(MAJORAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - QUALIDADE EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 369586-MT, HC 222994-SP
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 16 kg (dezesseis quilos) de cocaína.
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1442092 RS 2014/0056134-3 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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