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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442108 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0057769-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CABE, EM REGRA, RECURSO ESPECIAL PARA REEXAMINAR DECISÃO QUE DEFERE OU NÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM RAZÃO DA NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. "A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC)". (AgRg no REsp 1452107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014) 3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. "O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes." (AgRg no AREsp 541.273/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1442108/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP, AgRg no REsp 1452107-RS(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1151016-RS, REsp 1078011-SC, REsp 1318917-BA, REsp 311659-CE(RECURSO ESPECIAL - LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg no AREsp 541273-DF, AgRg na MC 23824-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 707387 DF 2015/0105081-4 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:23/06/2015AgRg no AREsp 712261 RS 2015/0108336-5 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:23/06/2015
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