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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442217 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0056738-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEVIDA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI. PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.114.938, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, decai em 10 (dez) anos, salvo comprovada má-fé, contados da data em que foram praticados, ou, se praticados antes da Lei 9.784/99, contados da vigência desta Lei (01/02/1999): "A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários" (STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2010). II. O Tribunal a quo, à luz da prova do autos, reconheceu a má-fé do segurado, para a percepção do benefício previdenciário. Os argumentos da recorrente, em sentido contrário, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito Especial, pela Súmula 7/STJ. III. O benefício reclamado pela agravante fora concedido indevidamente, na medida em que, como se admite nos autos, fora utilizado tempo de serviço, prestado perante a SABESP, em duplicidade, isto é, tanto para a aposentadoria em regime próprio, como para a do RGPS, o que é vedado. IV. Sendo indevido o benefício percebido pela recorrente, em razão do tempo contado em duplicidade, e, ainda, tendo ocorrido a sua suspensão, dentro do prazo decadencial de que dispunha a Administração, a eventual procedência das alegações da agravante, para desconsideração da conduta fraudulenta, na concessão da sua aposentadoria, não tem o condão de alterar a conclusão, quanto à denegação da segurança. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1442217/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000346 SUM:000473LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0103A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/2004)LEG:FED LEI:010839 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1114938-AL, AgRg no REsp 1248606-SC, AgRg no Ag 1389450-SC
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