AgRg no REsp 1442515 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0058584-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. ECAD.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes.
2. A Segunda Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442515/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. ECAD.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes.
2. A Segunda Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442515/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE DOPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 211453-SP, AgRg no AREsp 643160-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 214563-MG(DIREITO AUTORAL - EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL -PAGAMENTO) STJ - REsp 1117391-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 524230 SP 2014/0120588-0 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:01/06/2015AgRg no AREsp 602679 SC 2014/0273630-9 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:01/06/2015
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