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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442532 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0058666-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, MESMO QUE INSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 620 do CPC, nem foram opostos, no ponto, embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1442532/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1468305-PR, AgRg no REsp 1189741-PE, AgRg no REsp 1092523-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1521907 MG 2015/0059684-4 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:03/11/2015AgRg no AREsp 505119 MG 2014/0092266-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015
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