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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442593 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0058908-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MOMENTO PROCESSUAL NÃO ADEQUADO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.354.590/RS, JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, é inviável se suscitado posteriormente ao julgamento do recurso, não sendo possível a sua instauração em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.354.590/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1442593/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476
Veja : (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SUSCITAÇÃO EM AGRAVOREGIMENTAL - MOMENTO PROCESSUAL NÃO ADEQUADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 268235-SP, AgRg no IUJur no AREsp 210929-SP(LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 230981-RS, REsp 1425756-RS, AgRg no REsp 1445364-RS, AgRg no REsp 1426304-RS, REsp 1443558-RS, REsp 1354590-RS (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1440863 RS 2014/0053431-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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