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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442617 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0059075-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para apontar eventual omissão, contradição e/ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo pelas Instâncias de origem. 2. O Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar acerca da litispendência, em embargos declaratórios, omitiu-se no ponto. Houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido. Reconsideração da decisão recorrida. Provimento do recurso especial. (AgRg no REsp 1442617/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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