AgRg no REsp 1442764 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0063431-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art.
535 do CPC/73, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Em relação à prescrição, o Tribunal a quo chegou a conclusão de que não houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos necessários para a confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.
3. Esse entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016; AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp.
186.796/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013.
4. Com efeito, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca de quando se tornou líquido o título judicial e quanto à inexistência de inércia da parte exequente para promover a execução, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial.
Precedentes: AgRg no AREsp. 666.334/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.6.2016; AgRg no REsp. 1.467.247/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.9.2016; AgInt no AREsp. 794.451/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2016. 5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1442764/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art.
535 do CPC/73, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Em relação à prescrição, o Tribunal a quo chegou a conclusão de que não houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos necessários para a confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.
3. Esse entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016; AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp.
186.796/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013.
4. Com efeito, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca de quando se tornou líquido o título judicial e quanto à inexistência de inércia da parte exequente para promover a execução, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial.
Precedentes: AgRg no AREsp. 666.334/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.6.2016; AgRg no REsp. 1.467.247/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.9.2016; AgInt no AREsp. 794.451/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2016. 5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1442764/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO) STJ - AgRg no AREsp 809726-RS, AgInt nos EDcl no AREsp 316478-PR, AgRg no AREsp 186796-PR(SIMPLES REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 666334-RS, AgRg no REsp 1467247-RN, AgInt no AREsp 794451-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1430120 RS 2014/0012991-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgRg no REsp 1442556 RS 2014/0058757-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgRg no REsp 1443973 RS 2014/0064486-8 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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