AgRg no REsp 1442885 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0059804-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo expressamente consignou que "a compensação suscitada no presente caso é cabível, apesar de o título judicial não mencionar nada a respeito. Tal situação ocorreu posteriormente ao julgamento da Ação Coletiva nº 97.0004375-4, não ofendendo a coisa julgada uma vez que na época do julgamento daquela ação era impossível ao INSS ter conhecimento de lei futura que viesse a reajustar os vencimentos do embargado".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo expressamente consignou que "a compensação suscitada no presente caso é cabível, apesar de o título judicial não mencionar nada a respeito. Tal situação ocorreu posteriormente ao julgamento da Ação Coletiva nº 97.0004375-4, não ofendendo a coisa julgada uma vez que na época do julgamento daquela ação era impossível ao INSS ter conhecimento de lei futura que viesse a reajustar os vencimentos do embargado".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1442885-RS que foram acolhidos.
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885-RS, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Veja
:
STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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