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Jurisprudência


AgRg no REsp 1442962 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0060797-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que de fato ocorreu. 2. A Corte de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar análise de matéria fática, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1442962/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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