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Jurisprudência


AgRg no REsp 1443187 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0061784-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que a demora no ressarcimento de créditos do IPI reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esta, inclusive, corresponde à orientação da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 1443187/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Veja : (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO -PRAZO PARA CONCLUSÃO - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1466507-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1572290 SC 2015/0309119-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no REsp 1534985 RS 2015/0125322-8 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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