AgRg no REsp 1443474 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0062904-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não houve questionamento, no recurso especial, sobre a decisão da Corte Regional quanto à incompetência, não podendo aludido tema ser agora analisado por configurar-se inovação recursal.
4. Também não pode ser aqui apreciada a alegativa de prescrição, sendo certo que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento" (AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1443474/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não houve questionamento, no recurso especial, sobre a decisão da Corte Regional quanto à incompetência, não podendo aludido tema ser agora analisado por configurar-se inovação recursal.
4. Também não pode ser aqui apreciada a alegativa de prescrição, sendo certo que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento" (AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1443474/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DEVALOR) STJ - EDcl no AREsp 15180-PR(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1501873-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 905867 SP 2016/0101675-4 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:14/11/2016AgRg no REsp 1419160 RS 2013/0381393-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 676202 RJ 2015/0055336-0 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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