AgRg no REsp 1443663 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0063305-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.341.100/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (STJ, REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443663/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.341.100/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (STJ, REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443663/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00012
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - INDENIZAÇÃO - VALORCONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1459124-CE, AgRg no AREsp 77589-BA, AgRg no REsp 1341100-PB, AgRg no REsp 1380721-SE(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - IMÓVELIMPRODUTIVO- JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)(DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO DOVALOR - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1396659-CE, AgRg no REsp 1452039-CE, AgRg no AREsp 141093-GO, REsp 1258666-RN
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