AgRg no REsp 1443708 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0063394-0
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, apartir do julgamento do REsp 1129215/DF, consagrou o entendimento no sentido da dispensa de posterior ratificação de recurso interposto enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ex adversa na hipótese em que não houve modificação do que anteriormente decidido.
2. Decisão agravada foi proferida em data anterior, tanto da mudança de entendimento jurisprudencial, como do cancelamento do enunciado.
3. Em razão do princípio tempus regit actum, os efeitos de tal cancelamento serão aplicáveis aos julgados futuros, não tendo, pois o condão, incidir em recursos já julgados.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1443708/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, apartir do julgamento do REsp 1129215/DF, consagrou o entendimento no sentido da dispensa de posterior ratificação de recurso interposto enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ex adversa na hipótese em que não houve modificação do que anteriormente decidido.
2. Decisão agravada foi proferida em data anterior, tanto da mudança de entendimento jurisprudencial, como do cancelamento do enunciado.
3. Em razão do princípio tempus regit actum, os efeitos de tal cancelamento serão aplicáveis aos julgados futuros, não tendo, pois o condão, incidir em recursos já julgados.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1443708/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RATIFICAÇÃO DO RECURSO) STJ - REsp 1129215-DF
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