AgRg no REsp 1443855 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0063977-2
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". ESTORNO DE CRÉDITO. ISENÇÃO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que discute a chamada "guerra fiscal" e a legitimidade da conduta do Estado destinatário da operação tributada que estorna créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de benefício fiscal que não observa o rito da LC. 24/75 (art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal).
2. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). A decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional, com alicerce, ainda, em decisões prolatadas pela Corte Suprema.
3. Não é admissível o recurso especial quando o dissídio se embasa em ritos distintos desse recurso, mormente os de cognição ampla como o do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no AREsp 360.691/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443855/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". ESTORNO DE CRÉDITO. ISENÇÃO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que discute a chamada "guerra fiscal" e a legitimidade da conduta do Estado destinatário da operação tributada que estorna créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de benefício fiscal que não observa o rito da LC. 24/75 (art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal).
2. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). A decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional, com alicerce, ainda, em decisões prolatadas pela Corte Suprema.
3. Não é admissível o recurso especial quando o dissídio se embasa em ritos distintos desse recurso, mormente os de cognição ampla como o do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no AREsp 360.691/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443855/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015RDDT vol. 239 p. 180
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA COMRITOS PROCESSUAIS DIVERSOS) STJ - AgRg no AREsp 360691-GO, AgRg no REsp 1398577-MG(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DEDISPOSITIVO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1497917-SC, AgRg no REsp 1393151-MG, REsp 684287-RS, REsp 793515-RS
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