AgRg no REsp 1443990 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0064532-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora, ora agravada, perdeu todos os bens e utensílios domésticos existentes no imóvel, em decorrência de rompimento de barragem, construída pelo Estado da Paraíba, com inundação e alagamento da sua residência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a demonstração dos danos materiais mediante prova testemunhal.
II. O STJ, em situações análogas à dos presentes autos, entendeu que, diante da impossibilidade de comprovação dos danos materiais, decorrentes do rompimento de barragem, deve-se considerar a prova testemunhal, já que, com a perda de todos os pertences, em decorrência do alagamento, não há como exigir, da parte autora, outros meios de prova. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.424.071/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.407.857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 521.850/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.435.149/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2014; STJ, AgRg no AREsp 507.921/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014; STJ, REsp 1.441.212/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014.
III. Tratando-se, pois, de matéria de direito, que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
Restabelecimento da sentença, quanto à condenação em danos materiais.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443990/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora, ora agravada, perdeu todos os bens e utensílios domésticos existentes no imóvel, em decorrência de rompimento de barragem, construída pelo Estado da Paraíba, com inundação e alagamento da sua residência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a demonstração dos danos materiais mediante prova testemunhal.
II. O STJ, em situações análogas à dos presentes autos, entendeu que, diante da impossibilidade de comprovação dos danos materiais, decorrentes do rompimento de barragem, deve-se considerar a prova testemunhal, já que, com a perda de todos os pertences, em decorrência do alagamento, não há como exigir, da parte autora, outros meios de prova. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.424.071/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.407.857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 521.850/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.435.149/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2014; STJ, AgRg no AREsp 507.921/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014; STJ, REsp 1.441.212/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014.
III. Tratando-se, pois, de matéria de direito, que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
Restabelecimento da sentença, quanto à condenação em danos materiais.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443990/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no REsp 1424071-PB, AgRg no REsp 1407857-PB, AgRg no AREsp 521850-PB, AgRg no AgRg no REsp 1435149-PB, AgRg no AREsp 507921-PB
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 481500 PB 2014/0044668-3
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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