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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444068 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0064992-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DO PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA DURANTE A VIAGEM OCASIONANDO SUA MORTE. 1. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 4. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do recurso especial exclusivamente sob o fundamento de divergência jurisprudencial inviabiliza o exame do tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de repercussão do evento danoso na esfera individual da vítima ou de seus familiares. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado especificamente em divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. 4. Tendo sido reconhecido o direito ao décimo terceiro salário sobre o valor da pensão com base em fundamento constitucional, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000420
Veja : (REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 380633-MA, AgRg no REsp 1183307-SP(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATADA CITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 319193-RJ, AgRg no AREsp 507850-DF, AgRg no Ag 791802-RJ, AgRg no AREsp 408573-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 190378-ES, REsp 968307-SP(QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - REsp 439787-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1536794 MG 2015/0135060-0 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 719187 PR 2015/0123121-5 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:19/10/2015