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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444089 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0065079-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO SUCESSIVO DE REVISIONAL DE ALUGUEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao procedimento adotado para solução da controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória. 3. No caso, a recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo para sua defesa, ante a adoção do procedimento ordinário no caso específico dos pedidos de despejo e revisional do aluguel previstos nos arts. 59 e 68 da Lei nº 8.245/1991. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1444089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : No âmbito do processo penal, se não houver prejuízos à defesa, não há nulidade na conversão do rito sumário em ordinário. Isso porque a decisão está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que o rito ordinário é de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação probatória, incidindo no caso a súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 179262-MG, REsp 1026821-TO
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1444089 SP 2014/0065079-7 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
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