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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444145 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0065264-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PÓS-MORTE. LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE DO DE CUJUS. PENSÃO DEIXADA POR NOTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 20/98. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a extinção desta ação por ilegitimidade ativa do recorrido ao defender que o direito ao reconhecimento de vínculo entre o IPERGS e o notário falecido deveria ter sido requerido por esse quando ainda estava vivo. 2. Porém, como se infere dos autos, a recorrida demandou o pagamento de pensão por morte deixada pelo de cujus. Ou seja, o objeto dos autos não se refere à natureza do vínculo entre o falecido e o IPERGS, mas sim o pagamento da pensão por morte. 3. Assim, não há ilegitimidade a ser reconhecida, uma vez que o objeto dos autos - direito de pensão - caso provido, repercutirá no patrimônio jurídico da recorrida, eis que ela seria a titular da pensão. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os notários e os registradores possuem direito subjetivo à manutenção do regime anterior, desde que presentes dois requisitos, quais sejam: i) o atendimento de todos os requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98; e a ii) impossibilidade de se admitir a acumulação do regime geral com o próprio dos servidores públicos. 5. No caso dos autos, o acórdão a quo declarou a presença desses dois requisitos quando asseverou a existência de todos os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98 e a declaração do Conselho de Magistratura pela existência de vínculo entre o de cujus e o IPERGS seis dias antes do falecimento daquele. 6. Dessa forma, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à inexistência de direito de pensão da recorrida, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o falecido: i) já tinha completado os requisitos para se aposentar quando a Emenda Constitucional n. 20/98 entrou em vigor; e ii) manteve o vínculo previdenciário com o ora recorrente. Contudo essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1444145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00006 ART:00267 INC:00009LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00040 PAR:ÚNICO ART:00051LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00032LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NOTÁRIOS E REGISTRADORES - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOSSERVIDORES PÚBLICOS) STJ - AgRg no REsp 1430365-SC, AgRg no REsp 1404530-RS, AgRg no REsp 1350947-RS STF - ADI 4641(CUMULAÇÃO DE REGIMES) STJ - RMS 28286-RS, AgRg no REsp 1439998-SC
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