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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444378 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0070205-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USURA E EXTORSÃO. ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIVA RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica. Precedentes. 2. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza ao relator a dar provimento recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, justamente como ocorre na hipótese. 3. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, já que a matéria será apreciada pela Turma Julgadora. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1444378/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] o objeto do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro limitou-se ao reconhecimento da legalidade do acórdão objurgado que reconheceu de ofício a inépcia da denúncia formulada em detrimento do ora agravante, [...]. Constata-se, portanto, que o tema é de natureza eminentemente processual, sendo despiciendo o revolvimento do conjunto probatório para a sua resolução, razão pela qual se revela inaplicável ao caso o entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça". "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica. Ora, tratando-se de vício que interfere no exercício do direito de defesa do acusado, a ausência de alegação a tempo e modo, nos termos dos artigos 569, 571, inciso II e 572, inciso I, todos do Código de Processo Penal, importa na conclusão de que a defesa técnica não se considerou cerceada pelos termos da incoativa, circunstância que autoriza a análise do mérito da acusação".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00569 ART:00571 INC:00002 ART:00572 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA- FALTA DE ALEGAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO) STJ - AgRg no AREsp 360825-RJ, RESP 1564928-SC(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no REsp 1458901-SP
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