AgRg no REsp 1444378 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0070205-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USURA E EXTORSÃO. ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIVA RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica.
Precedentes.
2. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza ao relator a dar provimento recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, justamente como ocorre na hipótese.
3. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, já que a matéria será apreciada pela Turma Julgadora.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444378/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USURA E EXTORSÃO. ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIVA RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica.
Precedentes.
2. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza ao relator a dar provimento recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, justamente como ocorre na hipótese.
3. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, já que a matéria será apreciada pela Turma Julgadora.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444378/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] o objeto do recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro limitou-se ao reconhecimento da
legalidade do acórdão objurgado que reconheceu de ofício a inépcia
da denúncia formulada em detrimento do ora agravante, [...].
Constata-se, portanto, que o tema é de natureza eminentemente
processual, sendo despiciendo o revolvimento do conjunto probatório
para a sua resolução, razão pela qual se revela inaplicável ao caso
o entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça".
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença
condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da
denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada
pela defesa técnica.
Ora, tratando-se de vício que interfere no exercício do direito
de defesa do acusado, a ausência de alegação a tempo e modo, nos
termos dos artigos 569, 571, inciso II e 572, inciso I, todos do
Código de Processo Penal, importa na conclusão de que a defesa
técnica não se considerou cerceada pelos termos da incoativa,
circunstância que autoriza a análise do mérito da acusação".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00569 ART:00571 INC:00002 ART:00572 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA- FALTA DE ALEGAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO) STJ - AgRg no AREsp 360825-RJ, RESP 1564928-SC(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no REsp 1458901-SP
Mostrar discussão