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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444444 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0066534-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 593.727. UTILIZAÇÃO DA PROVA EXTRAJUDICIAL COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR À PROVA JUDICIALIZADA. PARECER TÉCNICO. NÃO SUJEIÇÃO À DISCIPLINA LEGAL DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização da prova extrajudicial como fundamento para a condenação desde que em caráter complementar à prova produzida sob crivo do contraditório judicial. 3. Documento particular produzido pela vítima tem natureza de parecer técnico, não sujeito à disciplina legal da prova inserta no artigo 155 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, o qual, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos. 5. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução. 6. Concluindo a instância ordinária que restou evidente dos autos que foi o réu que tomou a iniciativa de propor a ilícita transação em prejuízo do Fisco, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, posta em sentido contrário, visando ao afastamento da tipicidade do fato, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7. O delito do artigo 317 do Código Penal viola a moralidade administrativa em geral enquanto o crime do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 viola a moralidade da administração tributária e econômica, tendo induvidosa aplicação a lei especial por força do princípio da especialidade. 8. A pena de perda do cargo público não é mero efeito da condenação, devendo ser motivada por determinação expressa do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, tal como nos presentes autos, em que o réu, na condição de agente fiscal de rendas do Estado, valeu-se do cargo para perpetrar o crime de corrupção ativa em matéria tributária (artigo 3º inciso II, da Lei 8.137/90) causando lesão ao erário estadual que, segundo ele próprio, poderia alcançar mais de duzentos milhões de reais. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1444444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00400 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00577LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 PAR:ÚNICO ART:00317
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - PODERES INVESTIGATÓRIOS - AUTONOMIA) STJ - RHC 32523-MG, AgRg no REsp 897070-MG STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)(PROVA EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 142591-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1228924-PR(PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - HC 180249-SP, HC 312883-SC, HC 166115-RJ(REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO - DESNECESSIDADE - ATO REALIZADOANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008) STJ - HC 203360-DF, HC 166769-SE, HC 152456-SP(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1269766-PB, AgRg no AREsp 475297-SC(PERDA DE CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO PENAL -INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 148159-BA, AgRg nos EDcl no AREsp 726697-MT, HC 150786-SP
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