AgRg no REsp 1444570 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0067220-7
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A mera referência, pelo assistente de acusação, à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Tendo a Corte local indicado os motivos de fato e de direito em que se fundou ao concluir pela existência de provas suficientes da autoria do delito, não há falar em violação do disposto no artigo 381, III, do Código de Processo Penal.
3. Para se examinar se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A mera referência, pelo assistente de acusação, à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Tendo a Corte local indicado os motivos de fato e de direito em que se fundou ao concluir pela existência de provas suficientes da autoria do delito, não há falar em violação do disposto no artigo 381, III, do Código de Processo Penal.
3. Para se examinar se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
LEITURA.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00478 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MENÇÃO OU LEITURA - NULIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 300837-SP, AgRg no AREsp 187479-DF, HC 272219-PI(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1272217-BA(JURI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REVISÃODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1303548-ES, REsp 915161-CE
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