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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444731 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0067255-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N. 282/STF. CONDENAÇÃO POR FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELI. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença. Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n. 282/STF para análise do tema na via especial. 2. No sistema processual penal vigente, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente na prática do delito, baseando-se no contexto fático da denúncia, o que corresponde a emendatio libelli, conforme estabelecido no art. 383, caput, do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1444731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos : AgInt no AREsp 835715 DF 2016/0007234-4 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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