AgRg no REsp 1444731 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0067255-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N. 282/STF. CONDENAÇÃO POR FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELI. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença.
Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n.
282/STF para análise do tema na via especial.
2. No sistema processual penal vigente, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente na prática do delito, baseando-se no contexto fático da denúncia, o que corresponde a emendatio libelli, conforme estabelecido no art. 383, caput, do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N. 282/STF. CONDENAÇÃO POR FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELI. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença.
Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n.
282/STF para análise do tema na via especial.
2. No sistema processual penal vigente, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente na prática do delito, baseando-se no contexto fático da denúncia, o que corresponde a emendatio libelli, conforme estabelecido no art. 383, caput, do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 835715 DF 2016/0007234-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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