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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444785 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0161726-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ITR COMO PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao parâmetro temporal da indenização decorrente de desapropriação, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção é assente na compreensão de que o valor deve pautar-se pela data da perícia judicial realizada no imóvel, o que, aliás, constitui a letra expressa da lei (Decreto-lei 3.365/41, art. 26; LC 76/93, art. 12,§ 2º). 2. O ITR pode ser utilizado como parâmetro para a indenização, se atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. 3. Incidem juros compensatórios na desapropriação de imóvel, mesmo que improdutivo, conforme fixado no Resp 1.116.364/PI, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. 4. A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais. Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1444785/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00026LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00012 PAR:00002
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - PARÂMETRO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 134487-PA, REsp 1314758-CE(DESAPROPRIAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ITR COMO PARÂMETRO) STJ - REsp 1185583-SP (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL IMPRODUTIVO - INCIDÊNCIA DE JUROSCOMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)
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