AgRg no REsp 1444800 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0251088-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Muito embora seja possível a iniciativa probatória do órgão julgador de modo a autorizar a conversão do julgamento de recurso em diligência, o Tribunal de origem não declinou quais seriam as falhas no laudo pericial, acolhido em primeiro grau de jurisdição, a ensejar a produção de nova prova, incorrendo em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1444800/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Muito embora seja possível a iniciativa probatória do órgão julgador de modo a autorizar a conversão do julgamento de recurso em diligência, o Tribunal de origem não declinou quais seriam as falhas no laudo pericial, acolhido em primeiro grau de jurisdição, a ensejar a produção de nova prova, incorrendo em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1444800/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 359106-MG, REsp 345436-SP