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Jurisprudência


AgRg no REsp 1444809 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0067702-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. DIFERENÇA DE VALORES. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto ao respeito à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. O exequente-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1444809/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 605169-RS, AgRg no REsp 1306985-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 466840-PA
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