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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0071120-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta perpetrada pelo acusado, de tentar subtrair um capacete, avaliado em R$ 110,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva. 3. Não há como se reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que o réu é reincidente (ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de tentativa de homicídio) e responde a outros processos criminais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445015/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um capacete, avaliado em R$ 110,00, devido à conduta reiterada. Veja os {{ 1445015}}-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESÃO JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1405941-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE) STJ - AgRg no REsp 1412065-RS, HC 256051-SP
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