AgRg no REsp 1445028 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0069789-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
2. Carece ao agravante interesse de agir na parte em que alega violação ao entendimento firmado na Súmula 7/STJ no exame da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que o recurso especial, nesta parte, sequer foi conhecido, diante da falta de comprovação do dissídio pretoriano, conforme exigido pelo art. 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445028/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
2. Carece ao agravante interesse de agir na parte em que alega violação ao entendimento firmado na Súmula 7/STJ no exame da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que o recurso especial, nesta parte, sequer foi conhecido, diante da falta de comprovação do dissídio pretoriano, conforme exigido pelo art. 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445028/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
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