AgRg no REsp 1445154 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0021537-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER HAVIDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo havido a transferência do imóvel ao herdeiro ora agravante anteriormente à propositura da ação e, segundo a moldura fática delineada nos autos, a adequada regularização do polo passivo da ação, a linha argumentativa desenvolvida nas razões recursais é incapaz de evidenciar o malferimento dos dispositivos legais invocados, uma vez que parte de premissa não assentada no acórdão recorrido.
2. Partindo-se das premissas de que o respondeu pela lide como se fosse o seu pai falecido, defendendo bem transferido para sua titularidade anteriormente ao ajuizamento da ação e, ainda, de que foi regularmente intimado da inclusão de seu nome no polo passivo da ação, mantendo-se inerte em relação a esta decisão, é evidente que o reconhecimento tardio da nulidade ventilada pelo agravante dependeria da efetiva prova de prejuízo, o que, conforme já registrado na decisão agravada, extrapolaria os limites da exceção de pré-executividade.
3. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445154/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER HAVIDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo havido a transferência do imóvel ao herdeiro ora agravante anteriormente à propositura da ação e, segundo a moldura fática delineada nos autos, a adequada regularização do polo passivo da ação, a linha argumentativa desenvolvida nas razões recursais é incapaz de evidenciar o malferimento dos dispositivos legais invocados, uma vez que parte de premissa não assentada no acórdão recorrido.
2. Partindo-se das premissas de que o respondeu pela lide como se fosse o seu pai falecido, defendendo bem transferido para sua titularidade anteriormente ao ajuizamento da ação e, ainda, de que foi regularmente intimado da inclusão de seu nome no polo passivo da ação, mantendo-se inerte em relação a esta decisão, é evidente que o reconhecimento tardio da nulidade ventilada pelo agravante dependeria da efetiva prova de prejuízo, o que, conforme já registrado na decisão agravada, extrapolaria os limites da exceção de pré-executividade.
3. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445154/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - REsp 1449208-RJ, AgRg no REsp 1402089-GO, AgRg no REsp 1471665-MS
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