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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445299 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0032959-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. TERCEIRO PREJUDICADO. EXECUÇÃO DOS CUSTOS DO TRATAMENTO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que somente o trânsito em julgado da sentença confirmatória da decisão que concede antecipadamente os efeitos da tutela constitui título executivo. In casu, não há que se falar em título hábil para sustentar a execução em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto devido ao óbito do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445299/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - TESE DISCUTIDA E DECIDIDA -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 918758-SP(FUNDAMENTO APTA PARA MANTER O JULGADO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA -SÚMULA N. 283/STF) STJ - AgRg no AREsp 221507-RJ, REsp 1438549-AL(CONCESSÃO ANTECIPADA DOS EFEITOS DA TUTELA - TÍTULO EXECUTIVO -TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 50196-SP, AgRg no REsp 1153033-MG, REsp 859361-RS
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