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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445431 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0074473-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem. 2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (HC 86.125, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005). Hipótese distinta da dos autos, o que impede sua aplicação ao caso concreto. 3. As razões recursais apresentadas, além de estarem dissociadas dos fatos descritos nos autos, não refutaram, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se, na espécie, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445431/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STF - HC 86125
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 1017881 DF 2016/0305283-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 830358 DF 2015/0323059-5 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:17/03/2017AgRg no AREsp 341821 DF 2013/0175549-3 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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