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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445557 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0070010-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art. 41, IV, da Lei 8.625/93, sob pena de nulidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1445557/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00004
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1428441-RN, REsp 1347935-RN
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