AgRg no REsp 1445744 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076082-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão discutida no recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso, diversamente, trata de questão eminentemente jurídica, consistente em saber se, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, é necessária ou não a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que, "para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445744/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão discutida no recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso, diversamente, trata de questão eminentemente jurídica, consistente em saber se, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, é necessária ou não a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que, "para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445744/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - MATERIALIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOSTITULARES DOS DIREITOS VIOLADOS OU DE QUEM OS REPRESENTE) STJ - REsp 1456239-MG (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão