AgRg no REsp 1445761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0071138-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido, confirmando a sentença de primeiro grau, que a parte embargante, a quem incumbia o ônus da prova, lastreado no artigo 333, I, do CPC, não demonstrou a prática de aumento de preços, não apresentando provas que desconstituam a presunção de certeza do crédito da lide.
2. O apelo especial, por sua vez, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois o recorrente, além de não demonstrar a similitude fática entre os arestos, também não realizou o necessário cotejo analítico, apto a comprovar o dissídio jurisprudencial na espécie. E, apesar da transcrição de ementas, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Descumpriu, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido, confirmando a sentença de primeiro grau, que a parte embargante, a quem incumbia o ônus da prova, lastreado no artigo 333, I, do CPC, não demonstrou a prática de aumento de preços, não apresentando provas que desconstituam a presunção de certeza do crédito da lide.
2. O apelo especial, por sua vez, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois o recorrente, além de não demonstrar a similitude fática entre os arestos, também não realizou o necessário cotejo analítico, apto a comprovar o dissídio jurisprudencial na espécie. E, apesar da transcrição de ementas, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Descumpriu, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 626087 SP 2014/0296217-1 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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