AgRg no REsp 1445776 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0070304-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTEVE PRESENTE.
POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o Ministério Público não estivesse presente na ocasião em que ouvida as testemunhas de acusação, o artigo 212 do Código de Processo Penal permite ao juiz participar das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal, afastando a alegação do prejuízo em tese suportado pelo acusado, já que a magistrada de piso não atuou como acusadora, mas dentro dos limites que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1445776/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTEVE PRESENTE.
POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto o Ministério Público não estivesse presente na ocasião em que ouvida as testemunhas de acusação, o artigo 212 do Código de Processo Penal permite ao juiz participar das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal, afastando a alegação do prejuízo em tese suportado pelo acusado, já que a magistrada de piso não atuou como acusadora, mas dentro dos limites que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1445776/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 INC:00002 ART:00212
Veja
:
STJ - HC 289479-RS
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