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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445856 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0073481-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, que rejeitou a queixa-crime por entender que não houve ofensa à honra dos querelantes pelo querelado, promotor de justiça, que teria agido dentro das suas atribuições legais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1445856/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1390560-SP, REsp 1374537-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no REsp 680974-RS, AgRg no REsp 1326084-SP(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 21792-DF, AgRg no Ag 1139056-RJ
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