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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445857 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0068402-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 530 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. DISCUSSÃO QUANTO A PONTO INALTERADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A apelação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul foi parcialmente provida, para condenar o recorrente ao pagamento de multa civil, fixada em 50 vezes o valor do último subsídio, percebido como Prefeito Municipal, bem como majorou a pena de suspensão dos direitos políticos para cinco anos. 2. O recorrente, nos embargos infringentes não conhecidos, recorre, apenas, no tocante à existência de dolo, abstendo-se, entretanto, em relação à parte parcial provida, qual seja, a condenação de multa civil e majoração da pena de suspensão dos direitos políticos. 3. O art. 530 do CPC dispõe que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". 4. Logo, são incabíveis embargos infringentes que tem por objeto a parte inalterada da sentença, porquanto, nos termos do art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência. Dessa forma, em casos de reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes quanto à matéria que se manteve o juízo de procedência ou improcedência. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.158.621/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014; AgRg no REsp 1.367.175/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1.231.133/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012; AgRg no Ag 1.134.764/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1158621-RS, AgRg no REsp 1367175-PE, AgRg no REsp 1231133-SP, AgRg no Ag 1134764-MG
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