AgRg no REsp 1445876 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076831-8
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo réu, que, em concurso de pessoas, subtraiu um telefone celular avaliado em R$ 95,00 (25% do salário mínimo de janeiro de 2008), revela-se uma conduta de acentuada reprovabilidade do comportamento do réu e expressividade da lesão ao bem jurídico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445876/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo réu, que, em concurso de pessoas, subtraiu um telefone celular avaliado em R$ 95,00 (25% do salário mínimo de janeiro de 2008), revela-se uma conduta de acentuada reprovabilidade do comportamento do réu e expressividade da lesão ao bem jurídico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445876/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de de celular
avaliado em R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - FURTO QUALIFICADO -MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1358711-MG, AgRg no REsp 1198719-RS
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