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Jurisprudência


AgRg no REsp 1445913 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0071704-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pelo dever de indenizar decorrente da recusa indevida de cobertura securitária. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DANOMORAL CONFIGURADO) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, AgRg no REsp 1298844-RS, AgRg no Ag 1318727-RS, AgRg no Ag 884832-RJ(OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS -CITAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 871925-MG, AgRg no AREsp184614-DF, EDcl no REsp 1235714-SP
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