AgRg no REsp 1446073 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0072665-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ISENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. PAGAMENTO DA EXAÇÃO FEITO A DESTEMPO E A MENOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência de multa de ofício e juros de mora pelo não recolhimento de tributo, em virtude de liminar que suspendera a exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício. Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável.
4. O Tribunal de origem ressaltou que, não obstante o débito tributário do recorrente tenha tido a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em 17/8/1994, posteriormente cassada em 20/3/1996, e de recurso administrativo, de cuja decisão final mantendo a cobrança foi intimada a autora em 13/11/1996, mas apenas em fevereiro e março de 1999 promoveu o recolhimento insuficiente dos tributos, justifica-se a cobrança da multa de ofício pelo Fisco, bem como dos juros de mora.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1446073/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ISENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. PAGAMENTO DA EXAÇÃO FEITO A DESTEMPO E A MENOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência de multa de ofício e juros de mora pelo não recolhimento de tributo, em virtude de liminar que suspendera a exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício. Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável.
4. O Tribunal de origem ressaltou que, não obstante o débito tributário do recorrente tenha tido a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em 17/8/1994, posteriormente cassada em 20/3/1996, e de recurso administrativo, de cuja decisão final mantendo a cobrança foi intimada a autora em 13/11/1996, mas apenas em fevereiro e março de 1999 promoveu o recolhimento insuficiente dos tributos, justifica-se a cobrança da multa de ofício pelo Fisco, bem como dos juros de mora.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1446073/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP, AGRG NO RESP 1296089-SP(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - REVOGAÇÃO DE LIMINAR -ISENÇÃO DE MULTA) STJ - EREsp 839962-MG, REsp 1239589-RS, AgRg no REsp 1278672-MG
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