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Jurisprudência


AgRg no REsp 1446228 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0049147-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que não fazem jus ao benefício da tributação fixa do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, as sociedades uniprofissionais com caráter empresarial. 2. A mera autuação, após auditoria fiscal, com o consequente lançamento tributário dos débitos anteriores em razão do incorreto enquadramento realizado pela própria sociedade contribuinte para o recolhimento do ISSQN, por si só, não configura violação do art. 146 do CTN, sobretudo quando inexistente, na hipótese dos autos, critério jurídico pré-estabelecido pela Administração Tributária em sentido contrário ao adotado pelos agentes fiscais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1446228/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00146LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
Veja : (ISS - TRATAMENTO PRIVILEGIADO - BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO À SOCIEDADELIMITADA) STJ - AgRg no AREsp 616471-RS, AgRg no Ag 1349684-RS, AgRg nos EREsp 1182817-RJ
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