AgRg no REsp 1446385 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0120276-8
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE DECLARAÇÕES DE VENDAS POR AVISOS DE GARANTIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia.
2. Acórdão recorrido suficientemente fundamentado quanto à desnecessidade de realização de perícia contábil para fins de liquidação do julgado.
3. Apresentação de memória de cálculos atualizada, com individualização precisa dos valores recolhidos mediante DARF daqueles recolhidos mediante "Declarações de Vendas" representadas por "Avisos de Garantia" e comprovação objetiva do excesso, por parte da executada.
4. Identificação pela instância ordinária de existência de documentos válidos e suficientes nos autos para os fins de apuração do crédito exeqüendo, demonstrando que o título executivo ostenta liquidez, o que afasta a necessidade de aplicação do art. 475-C do CPC.
5. Na via estreita do recurso especial é inviável rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à liquidez do título executivo e à desnecessidade de liquidação por arbitramento, bem como modificar a conclusão do julgado de que as parcelas relativas aos documentos consistentes em "Declarações de Vendas" representadas por "Avisos de Garantia" possuem valores certos e determinados, dependendo de simples cálculo aritmético. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446385/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE DECLARAÇÕES DE VENDAS POR AVISOS DE GARANTIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia.
2. Acórdão recorrido suficientemente fundamentado quanto à desnecessidade de realização de perícia contábil para fins de liquidação do julgado.
3. Apresentação de memória de cálculos atualizada, com individualização precisa dos valores recolhidos mediante DARF daqueles recolhidos mediante "Declarações de Vendas" representadas por "Avisos de Garantia" e comprovação objetiva do excesso, por parte da executada.
4. Identificação pela instância ordinária de existência de documentos válidos e suficientes nos autos para os fins de apuração do crédito exeqüendo, demonstrando que o título executivo ostenta liquidez, o que afasta a necessidade de aplicação do art. 475-C do CPC.
5. Na via estreita do recurso especial é inviável rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à liquidez do título executivo e à desnecessidade de liquidação por arbitramento, bem como modificar a conclusão do julgado de que as parcelas relativas aos documentos consistentes em "Declarações de Vendas" representadas por "Avisos de Garantia" possuem valores certos e determinados, dependendo de simples cálculo aritmético. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446385/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475C ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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