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Jurisprudência


AgRg no REsp 1446394 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0074327-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELA 1a. SEÇÃO NO EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A 1a. Seção reafirmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1446394/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1322945-DF, AgRg no Ag 1428917-MT, AgRg no REsp 1240038-PR, AgRg no AREsp 90530-DF, AgRg no REsp 1272616-PR
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